É de conhecimento geral que a regra para contratação de pessoas para trabalharem para a Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é a realização de concurso público.
Contudo a Constituição Federal permite, em casos excepcionais, a contratação de profissionais por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de interesse público.
Acontece que tal modalidade de contratação tem sido ampla e irrestritamente utilizada pelo poder público, como uma forma de aumentar o seu quadro funcional com servidores de custo inferior e sem todos os direitos previstos àqueles de carreira, deturpando o caráter excepcional legalmente previsto. Assim, o que deveria ser a exceção, passou a ser a regra.
Em muitos casos, os contratos por tempo determinado são renovados inúmeras vezes, o que evidencia a necessidade permanente daquele serviço, ao contrário do alegado pelo órgão público.
Esta renovação sucessiva do vínculo de trabalho temporário fere a Constituição Federal, posto que só é permitido a Administração Pública contratar pessoal por tempo indeterminado através de concurso público. Em razão desta irregularidade, o Poder Judiciário firmou entendimento de que essa contratação temporária é irregular e o funcionário tem direito ao recebimento do FGTS referente a todo período trabalhado, com base na Lei 8.036/90.
Logo, nas hipóteses em que o empregado público é admitido por tempo determinado, porém tem seu contrato renovado inúmeras vezes ou por período superior a 02 anos, é plenamente cabível a interposição de ação para buscar perante a Justiça o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao tempo de trabalho.
Ficamos inteiramente à disposição para prestar informações e eventuais esclarecimentos, entre em contato
Por Lucas Medeiros Vilches, OAB/PR 51.620 Sócio Fundador do escritório Diener & Vilches Sociedade de Advogados. Em caso de dúvidas, entre em contato em contato@dva.adv.br.
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