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MP 936/20 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

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O Poder Executivo aprovou em 01/04/2020 a MP 936, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, como forma de combater os efeitos do coronavírus sobre as relações de emprego.

O programa prevê a possibilidade de os contratos de trabalho serem suspensos, ou, que seja reduzida a jornada e salário dos empregados, mediante o pagamento de um benefício por parte da União aos empregados afetados.

Suspensão do Contrato

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionada em até 02 períodos de 30 dias.

Para os casos de suspensão, para as empresas que faturem até R$ 4.800.000,00 ao ano o benefício pago pela União será de 100% sobre o valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito a receber; e, nas empresas com faturamento acima, será de 70% sobre o valor do seguro-desemprego, devendo a empresa pagar mais 30% sobre o salário base do empregado.

Redução de Jornada

Já a redução de jornada e de salário deverá exclusivamente ser de 25%, 50% ou 70%, devendo ser mantida a proporção salário-hora, tendo como prazo máximo de 90 dias.

O benefício pago pela União será proporcional à redução de jornada havida, também calculado sobe o valor do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito a receber.

Adoção

As empresas que desejarem adotar as medidas previstas deverão assinar acordo individual de trabalho com os empregados atingidos, comunicando ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos Empregados no prazo de 10 dias da celebração do acordo. O Ministério da Economia ainda regulamentará como será feita a comunicação.

Caso a empresa não faça a comunicação ao Ministério da Economia no prazo acima estabelecido, ficará responsável pelo pagamento do valor do benefício ao qual o empregado teria direito no período.

O acordo poderá ser feito individualmente com os empregados com salário mensal inferior a R$ 3.135,00, ou, com diploma superior e salário superior R$ 12.202,12. Aos empregados que não preenchem estes requisitos, também poderá ser feito de forma individual, no caso da redução de jornada em até 25%. Caso a redução seja maior e o empregados não se enquadrem nas hipóteses anteriores, a empresa deverá negociar os termos da suspensão e/ou redução por meio de acordo coletivo com o sindicato dos empregados, hipótese que também será possível negociar redução de jornada em percentuais diferentes daqueles acima mencionados.

Garantia de Emprego

A medida provisória também prevê que os empregados atingidos terão direito a garantia provisória de emprego pelo mesmo período que tenha vigorado a sua suspensão ou redução de jornada, incidindo multas que varia de 50 a 100% sobre o valor do benefício pago ao empregado sobre aquelas empresas que dispensarem injustificadamente os empregados que tiverem sido contemplados por estas medidas.

Ajuda Compensatória Mensal

Há ainda a previsão facultativa para pagamento, por parte das empresas, de uma ajuda compensatória mensal aos empregados, livremente estipulada por meio do acordo individual ou coletivo, a qual terá natureza indenizatória, ou seja, não integrará para cálculo de IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes a folha de pagamento, tampouco para FGTS, podendo inclusive ser abatido os valores pagos do lucro líquido para as empresas tributadas sobre lucro real.

Benefícios

As empresas deverão manter durante o período de suspensão ou redução de jornada todos os benefícios previstos aos seus empregados.

Críticas

A MP em questão é alvo de diversas críticas, uma vez que a redução de jornada e salários está prevista na Constituição Federal apenas por intermédio de negociação sindical, de forma que eventuais acordos individuais poderão ter sua legalidade questionada perante o judiciário.Navegação de artigo

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