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Empresa pode deixar de computar horas in itinere

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas de deslocamento, também denominadas de horas in itinere, podem ser suprimidas por meio de negociação coletiva, mesmo que não haja a especificação de vantagens compensatórias. A decisão, tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou que os direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociações coletivas.

A decisão foi tomada em um caso envolvendo um operador de produção de fábrica de Rio Verde/GO, que pretendia integrar as horas de deslocamento à sua jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes. Em um primeiro julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma havia considerado inválida a cláusula coletiva que suprimia o pagamento dessas horas, por entender que se tratava de um direito garantido pela lei.

No entanto, após a interposição de um recurso, a SDI-1, do mesmo Tribunal, reformou a decisão, sob o argumento de que as horas in itinere não são um direito constitucionalmente garantido. Para o Ministro Relator, Breno Medeiros, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, o que não seria o caso das horas de deslocamento.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que esse entendimento já era adotado pela maioria das Turmas, de modo que a decisão proferida pela SDI-1 pacifica o entendimento do Tribunal sobre o tema.

Assim, de acordo com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, caso haja negociação coletiva estabelecendo o não pagamento de horas in itinere, não fará jus o empregado a qualquer hora extra, ainda que não exista a especificação de vantagens compensatórias.

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